Não se julgue que a posição claramente assumida por esta candidatura, relativa a uma matéria estruturante do Estado de Direito - a independência política, administrativa e financeira dos Tribunais -, não encontrou já expressão significativa em declarações internacionais:
Declaração de Macau, de 29 de Outubro de 2003 (Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais dos países lusófonos):
Os Presidentes dos Supremos Tribunais aprovaram a declaração, segundo a qual seria útil que a independência financeira dos tribunais "fosse consagrada na norma constitucional, inclusivamente com a previsão de financiamento pelo Orçamento do Estado em montante nunca inferior a uma determinada percentagem desse orçamento".
Por outro lado, defenderam que o poder judicial "deve ter a iniciativa e a competência para elaborar, apresentar e justificar o seu orçamento no órgão legislativo, para que este o aprove".
Acrescentaram, ainda, que o poder de execução orçamental dos tribunais deve estar "confiado ao próprio poder judicial, adequadamente descentralizado e apetrechado com os indispensáveis meios humanos e materiais".
Na mesma declaração ainda expressaram que a administração do poder judicial "deve ser realizada com transparência, de modo a permitir à sociedade vislumbrar as necessidades dos tribunais e as providências que são tomadas anualmente visando aumentar a sua eficácia".
Existem vários modelos organizacionais viáveis para Portugal, que podem assegurar a independência política (já existente, em grande medida), administrativa e financeira (ainda em falta) dos Tribunais.
Declaração de Macau, de 29 de Outubro de 2003 (Conferência dos Presidentes dos Supremos Tribunais dos países lusófonos):
Os Presidentes dos Supremos Tribunais aprovaram a declaração, segundo a qual seria útil que a independência financeira dos tribunais "fosse consagrada na norma constitucional, inclusivamente com a previsão de financiamento pelo Orçamento do Estado em montante nunca inferior a uma determinada percentagem desse orçamento".
Por outro lado, defenderam que o poder judicial "deve ter a iniciativa e a competência para elaborar, apresentar e justificar o seu orçamento no órgão legislativo, para que este o aprove".
Acrescentaram, ainda, que o poder de execução orçamental dos tribunais deve estar "confiado ao próprio poder judicial, adequadamente descentralizado e apetrechado com os indispensáveis meios humanos e materiais".
Na mesma declaração ainda expressaram que a administração do poder judicial "deve ser realizada com transparência, de modo a permitir à sociedade vislumbrar as necessidades dos tribunais e as providências que são tomadas anualmente visando aumentar a sua eficácia".
Existem vários modelos organizacionais viáveis para Portugal, que podem assegurar a independência política (já existente, em grande medida), administrativa e financeira (ainda em falta) dos Tribunais.
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