O art. 203º da Constituição da República Portuguesa afirma, de forma clara, que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Em que consiste essa independência?
A independência de um órgão de soberania compreende:
a) a sua independência política (ou funcional); e
b) a sua independência a nível administrativo.
A independência política do Poder Judicial está ligada ao exercício da função jurisdicional: «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 202º da C.R.P.).
Nestes termos, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Compete aos tribunais, designadamente, defender a liberdade dos cidadãos contra o arbítrio de toda a espécie de poder - sobretudo do poder político -.
Quanto à independência administrativa – ligada ao “autogoverno da magistratura” – esta consiste na aptidão do poder judicial gerir, com autonomia, os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis para o exercício da função judicial – neste sentido, entre outros, o Professor José de Albuquerque Rocha, in Estudos sobre o Poder Judiciário, São Paulo, Malheiros, 1995 -.
Se a independência política dos Tribunais está assegurada em Portugal, isso já não sucede quanto à independência administrativa.
Os factores de ineficiência da administração da justiça, em Portugal, são imputáveis, em grande medida, a essa falta de independência dos Tribunais.
Em futuras mensagens, procuraremos explicar essa realidade.
Em que consiste essa independência?
A independência de um órgão de soberania compreende:
a) a sua independência política (ou funcional); e
b) a sua independência a nível administrativo.
A independência política do Poder Judicial está ligada ao exercício da função jurisdicional: «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 202º da C.R.P.).
Nestes termos, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Compete aos tribunais, designadamente, defender a liberdade dos cidadãos contra o arbítrio de toda a espécie de poder - sobretudo do poder político -.
Quanto à independência administrativa – ligada ao “autogoverno da magistratura” – esta consiste na aptidão do poder judicial gerir, com autonomia, os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis para o exercício da função judicial – neste sentido, entre outros, o Professor José de Albuquerque Rocha, in Estudos sobre o Poder Judiciário, São Paulo, Malheiros, 1995 -.
Se a independência política dos Tribunais está assegurada em Portugal, isso já não sucede quanto à independência administrativa.
Os factores de ineficiência da administração da justiça, em Portugal, são imputáveis, em grande medida, a essa falta de independência dos Tribunais.
Em futuras mensagens, procuraremos explicar essa realidade.
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